Tuesday 3 April 2018

Definição de sistemas alternativos de negociação


Sistema de Negociação Alternativo - ATS.
O que é um 'Sistema de Negociação Alternativo - ATS'
Um sistema de comércio alternativo é aquele que não está regulado como uma troca, mas é um local para combinar as ordens de compra e venda de seus assinantes. Os sistemas de comércio alternativo estão se tornando cada vez mais populares em todo o mundo e representam grande parte da liquidez encontrada em questões negociadas publicamente. Também conhecida como uma facilidade de comércio multilateral na Europa, redes de comunicação eletrônica (ECNs), redes cruzadas e redes de chamadas, dependendo da situação.
BREAKING 'Sistema de Negociação Alternativo - ATS'
A maioria dos sistemas de negociação alternativos - ou ATS - são registrados como corretores em vez de trocas e se concentram em encontrar contrapartes para transações. Ao contrário de algumas trocas nacionais, os sistemas de negociação alternativos não estabelecem regras que regem a conduta de assinantes ou assinantes de disciplina de qualquer forma que não os exclua da negociação. A maioria dos ATSs corresponde ordens eletronicamente, mas eles não precisam necessariamente ser eletrônicos. Esses sistemas de negociação desempenham um papel importante no fornecimento de meios alternativos para acessar a liquidez.
Muitas vezes, os investidores institucionais usam um ATS para encontrar contrapartes para transações em vez de negociar grandes blocos de ações nas bolsas de valores nacionais. Essas ações podem ser projetadas para esconder a negociação da visão pública, uma vez que as transações ATS não aparecem nos livros de pedidos de câmbio nacionais. Por exemplo, um fundo de hedge interessado em construir uma grande posição em um capital próprio pode usar um ATS para evitar que outros investidores anunciem com antecedência. Os ATS utilizados para esses fins também podem ser referidos como pools escuros.
A Securities and Exchange Commission (SEC) deve aprovar sistemas de negociação alternativos. Nos últimos anos, esses reguladores intensificaram as ações de execução contra sistemas de negociação alternativos para infrações, como a negociação contra o fluxo de pedidos dos clientes ou fazendo uso de informações confidenciais de negociação de clientes. Essas violações podem ser mais comuns nos sistemas comerciais alternativos do que as trocas nacionais, dado que elas enfrentam menos regulamentos.
Regulamento ATS.
A Securities and Exchange Commission introduziu o Regulamento ATS em 1998 para proteger os investidores e resolver quaisquer preocupações decorrentes de sistemas de negociação alternativos. Os regulamentos exigem uma manutenção de registros mais rígida e exigem relatórios mais intensivos sobre questões como a transparência, uma vez que atinjam mais de 5% do volume de negociação de qualquer segurança. Esses requisitos incluem o relatório de acordo com a Regra 301 (b) (5) (ii) do Regulamento ATS.
The Bottom Line.
Os sistemas alternativos de negociação são aqueles que não são regulados como uma troca, mas ainda combinam compradores e vendedores dentro de sua própria base de assinantes. A SEC exige sistemas de negociação alternativos para solicitar aprovação e exige que eles mantenham registros adequados ao abrigo do Regulamento ATS.

Melhor Sistema de Negociação Alternativa (BATS)
DEFINIÇÃO de 'Better Alternative Trade System (BATS)'
Uma bolsa de valores com ações nos Estados Unidos oferecendo ações de investidores, opções e serviços de câmbio. O melhor sistema de comércio alternativo (BATS) opera nos Estados Unidos e na Europa.
BREAKING Down 'Melhor sistema de comércio alternativo (BATS)'
O Better Alternative Trading System (BATS), comumente chamado Bats, é uma troca baseada em Estados Unidos fundada em 2005. Quando a bolsa entrou no mercado europeu em 2008, foi marcada como Bats Global Markets. A Bats oferece serviços para corretores, bem como investidores de varejo e institucionais.
Bats foi inicialmente marcado como uma plataforma de negociação alternativa e comercializou-se para investidores como uma empresa que é mais inovadora do que trocas estabelecidas. Como troca, compete com a New York Stock Exchange (NYSE) e a Nasdaq, que lidam com uma maior quantidade de ações quando classificadas por capitalização de mercado. Em 2016, a empresa foi a segunda maior bolsa de ações dos EUA por participação de mercado e foi a maior bolsa de fundos negociados em bolsa (ETF).
Bats opera trocas usadas para negociar ações, opções e câmbio. Nos Estados Unidos, a BZX Exchange tornou-se uma bolsa registrada em 2008, e a sua Bolsa BYX foi lançada em 2010. Entre 2011 e 2015, os Bats fundiram e adquiriram várias bolsas. Em 2011, adquiriu a Chi-X Europe, tornando-se a maior bolsa de valores da Europa. Em 2014, uma fusão com a Direct Edge adicionou as trocas EDGA e EDGX. Em 2015, a Bats adquiriu a Hotspot, uma rede de comunicação eletrônica (ECN) que permite aos investidores institucionais a negociação em pontos, a execução de swaps e os serviços de negociação a termo.
Bats tem experimentado várias questões técnicas notáveis ​​ao longo dos anos. A empresa procurou entrar em público em 2012, oferecendo ações em sua própria troca. Este esforço foi desfeito quando uma séria questão técnica resultou em seu preço de IPO cair de US $ 16 por ação para US $ 0,04 por ação. Em 2013, a empresa indicou que um erro técnico levou a centenas de milhares de transações executando a preços inferiores à melhor oferta e oferta, o que também afetou os investidores que vendiam ações curtas. O erro afetou os negócios de quatro anos.

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Definições legais de USLegal Um sistema de comércio alternativo.
Lei do Sistema de Negociação Alternativa e Definição Legal.
De acordo com 7 USCS & # 167; 1a (1), o termo sistema de comércio alternativo significa & # 8220; uma organização, associação ou grupo de pessoas que -
(A) é registrado como corretor ou negociante de acordo com a seção 15 (b) do Securities Exchange Act de 1934 [15 USCS 78o (b)];
(B) executa as funções normalmente realizadas por uma troca (conforme definido na seção 3 (a) (1) da Securities Exchange Act de 1934 [15 USCS 78c (a) (1)]);
(i) estabelecer regras que regem a conduta dos assinantes, além da condução da negociação desses assinantes no sistema comercial alternativo; ou.
(ii) assinantes de disciplina, além da exclusão da negociação; e.
(D) está isento da definição do termo "troca" ao abrigo da seção 3 (a) (1) [15 USCS 78c (a) (1)] por regra ou regulamento da Securities and Exchange Commission em termos que exigem conformidade com regulamentos de suas funções comerciais. & # 8221;

17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos.
(a) Escopo da seção. Um sistema comercial alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que esse sistema comercial alternativo:
(1) É registrado como troca nos termos da seção 6 da Lei, (15 U. S.C. 78f);
(2) É isentado pela Comissão do registo como troca com base no volume limitado de operações efectuadas;
(i) Está registrado como corretor no âmbito das alíneas 15 (b) ou 15C da Lei (15 U. S.C. 78o (b) e 78o-5), ou é um banco, e.
(ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos:
(A) Títulos do governo, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei, (15 U. S.C. 78c (a) (42));
(B) Contratos de recompra e de recompra reversa envolvendo apenas valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção;
(C) Qualquer colocação, chamada, straddle, opção ou privilégio em uma segurança do governo, além de uma colocação, chamada, straddle, opção ou privilégio que:
(1) É negociado em uma ou mais bolsas de valores nacionais; ou.
(2) Para as quais as cotações são divulgadas através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários registrados; e.
(D) Papel comercial.
(5) É isentado, condicional ou incondicionalmente, por despacho da Comissão, após a aplicação por esse sistema de comércio alternativo, de um ou mais dos requisitos do parágrafo (b) desta seção. A Comissão concederá essa isenção somente depois de determinar que tal ordem é consistente com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema de mercado nacional.
(b) Requisitos. Todo sistema de comércio alternativo sujeito ao presente Regulamento ATS, de acordo com o parágrafo (a) desta seção, deve cumprir os requisitos deste parágrafo (b).
(1) Registro do corretor. O sistema de comércio alternativo deve se registrar como corretor no âmbito da seção 15 da Lei, (15 U. S.C. 78o).
(i) O sistema de comércio alternativo deve arquivar um relatório de operação inicial no Form ATS, & # xA7; 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como sistema comercial alternativo, ou se o sistema comercial alternativo estiver operacional em 21 de abril de 1999, até 11 de maio de 1999.
(ii) O sistema comercial alternativo deve apresentar uma emenda no formulário ATS pelo menos 20 dias civis antes de implementar uma alteração relevante na operação do sistema comercial alternativo.
(iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial arquivado sob o parágrafo (b) (2) (i) desta seção fica imprecisa por qualquer motivo e não foi previamente relatada à Comissão como uma emenda no formulário ATS, a alternativa o sistema comercial deve apresentar uma alteração no formulário ATS corrigindo essas informações no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre civil no qual o sistema de negociação alternativo tenha operado.
(iv) O sistema de comércio alternativo deve apresentar prontamente uma alteração no formulário ATS corrigindo as informações anteriormente relatadas no formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação arquivada nos termos dos parágrafos (b) (2) (i), (ii) ou (iii) desta seção estava impreciso quando arquivado.
(v) O sistema de comércio alternativo deve arquivar prontamente um relatório de cessação de operações no formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas ao deixar de operar como um sistema de comércio alternativo.
(vi) Todo aviso ou alteração arquivado de acordo com este parágrafo (b) (2) deve constituir um relatório & # x201C; # x201D; no sentido das seções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k-1, 78q (a), 78r (a) e 78ff (a)), e qualquer outro disposições aplicáveis ​​da Lei.
(vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados após a recepção pela Divisão de Regulação de Mercado, Parada 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados com o pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização de auto-regulação que seja a autoridade de exame designada para a negociação alternativa sistema de acordo com & # xA7; 240.17d-1 deste capítulo em simultâneo com a apresentação à Comissão. Serão fornecidos duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção ao pessoal de vigilância dessa autoridade autorreguladora mediante solicitação. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) e o parágrafo (b) (9) desta seção devem ser considerados confidenciais quando arquivados.
(3) Exibição da ordem e acesso à execução.
(i) Um sistema de negociação alternativo deve cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, em relação a qualquer estoque do NMS em que o sistema comercial alternativo:
(B) Durante pelo menos 4 dos últimos 6 meses do calendário, teve um volume de negociação diário médio de 5% ou mais do volume total de ações diárias agregadas para esse estoque do NMS conforme relatado por um plano efetivo de relatório de transações.
(ii) Esse sistema de comércio alternativo deve fornecer a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou a uma associação nacional de valores mobiliários os preços e tamanhos das ordens ao preço de compra mais alto e o preço de venda mais baixo para essas ações do NMS, exibido para mais de uma pessoa na negociação alternativa sistema, para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa de valores nacional ou associação nacional de valores mobiliários aos fornecedores de acordo com o & # xA7; 242.602.
(iii) No que diz respeito a qualquer pedido apresentado de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema de negociação alternativo deve fornecer a qualquer corretor que tenha acesso à bolsa de valores nacional ou associação nacional de valores mobiliários à qual o sistema de comércio alternativo fornece os preços e os tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que seja:
(A) Equivalente à habilidade de tal corretor-negociante efetuar uma transação com outras ordens exibidas na troca ou pela associação; e.
(B) Ao preço do pedido de compra com o preço mais alto ou da ordem de venda com preço mais baixo exibido pelo menor do tamanho cumulativo de tais pedidos de preços inscrito a esse preço, ou o tamanho da execução procurada por esse negociante.
(4) Taxas. O sistema de comércio alternativo não cobra qualquer taxa aos corretores que acessem o sistema de negociação alternativo através de uma bolsa de valores nacional ou associação nacional de valores mobiliários, o que é incompatível com o acesso equivalente ao sistema de negociação alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) ( iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários a que um sistema comercial alternativo forneça os preços e os tamanhos das ordens nos termos da alínea b) (3) (ii) e (b) (3) (iii) desta seção estabelece regras destinadas a assegurar a consistência com os padrões de acesso às cotações exibidas nessa bolsa de valores nacional, ou o mercado operado por essa associação nacional de valores mobiliários, o sistema comercial alternativo não cobra nenhuma taxa aos membros que seja contrária a, que não seja divulgada na maneira exigida por, ou que seja inconsistente com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras.
(i) Um sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses civis anteriores, esse sistema de comércio alternativo teve:
(A) Com relação a qualquer estoque do NMS, 5 por cento ou mais do volume diário médio nesse valor reportado por um plano efetivo de relatório de transações;
(B) No que diz respeito a uma garantia patrimonial que não é uma ação do NMS e para as quais as transações são reportadas a uma organização autorreguladora, 5% ou mais do volume de negociação diário médio nesse valor calculado pela organização autorreguladora para que tais transações são relatadas;
(C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos; ou.
(D) No que diz respeito aos títulos de dívida das empresas, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos.
(A) Estabelecer padrões escritos para a concessão de acesso à negociação em seu sistema;
(B) Não proíbem ou limitam injustificadamente qualquer pessoa em relação ao acesso aos serviços oferecidos por esse sistema de comércio alternativo, aplicando as normas estabelecidas na alínea (b) (5) (ii) (A) desta seção de forma injusta ou discriminatória ;
(C) Faça e mantenha registros de:
(1) Todas as concessões de acesso, incluindo, para todos os assinantes, os motivos para a concessão desse acesso; e.
(2) Todas as recusas ou limitações de acesso e razões, para cada candidato, para negar ou limitar o acesso; e.
(D) Relate as informações necessárias no formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) em relação a concessões, recusas e limitações de acesso.
(iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se essa negociação alternativa sistema:
(B) As ordens desses clientes não são exibidas para qualquer pessoa, exceto os funcionários do sistema comercial alternativo; e.
(C) Essas ordens são executadas a um preço por essa segurança divulgada por um plano efetivo de relatório de transações ou derivado desses preços.
(6) Capacidade, integridade e segurança de sistemas automatizados.
(i) O sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses civis anteriores, esse sistema de comércio alternativo teve:
(A) Com relação aos títulos municipais, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos; ou.
(B) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos.
(ii) No que diz respeito aos sistemas que suportam a entrada de pedidos, roteamento de pedidos, execução de ordens, relatórios de transações e comparação comercial, o sistema comercial alternativo deve:
(A) Estabeleça estimativas de capacidade atual e futura razoáveis;
(B) Realizar testes de esforço de capacidade periódica de sistemas críticos para determinar a capacidade desse sistema de processar transações de forma precisa, atempada e eficiente;
(C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter a atual metodologia de desenvolvimento e teste do sistema;
(D) Revise a vulnerabilidade de suas operações informáticas de sistemas e data centers para ameaças internas e externas, riscos físicos e desastres naturais;
(E) Estabelecer planos adequados de contingência e recuperação de desastres;
(F) Anualmente, realizar uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, dos controles desse sistema de comércio alternativo para garantir que os parágrafos (b) (6) (ii) (A) a (E) deste são atendidas e conduzem uma revisão por parte da alta administração de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente; e.
(G) Avisar prontamente o pessoal da Comissão de quedas de sistemas materiais e mudanças significativas nos sistemas.
(iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se essa negociação alternativa sistema:
(B) As ordens desses clientes não são exibidas para qualquer pessoa, exceto os funcionários do sistema comercial alternativo; e.
(C) Essas ordens são executadas a um preço por essa segurança divulgada por um plano efetivo de relatório de transações ou derivado desses preços.
(7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspeção de suas instalações, sistemas e registros e cooperar com o exame, a inspeção ou a investigação dos assinantes, quer esse exame seja realizado pela Comissão ou por uma organização de auto-regulação de que esse assinante é um membro.
(i) Faça e mantenha atualizados os registros especificados em & # xA7; 242.302; e.
(ii) Preserve os registros especificados em & # xA7; 242.303.
(i) Arquivar as informações exigidas pelo formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre civil em que o mercado operou após a data efetiva desta seção; e.
(ii) Arquivar as informações exigidas pelo formulário ATS-R dentro de 10 dias corridos depois que um sistema comercial alternativo deixar de operar.
(10) Procedimentos para assegurar o tratamento confidencial das informações comerciais.
(i) O sistema comercial alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações comerciais confidenciais dos assinantes. Tais salvaguardas e procedimentos devem incluir:
(A) Limitar o acesso às informações de negociação confidenciais dos assinantes aos funcionários do sistema de negociação alternativo que estão operando o sistema ou responsáveis ​​pela sua conformidade com estas ou quaisquer outras regras aplicáveis;
(B) Implementação de normas que controlam os empregados do sistema comercial alternativo que comercializam para suas próprias contas; e.
(ii) O sistema comercial alternativo deve adotar e implementar procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e os procedimentos estabelecidos nos termos da alínea (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos.
(11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra & # x201C; exchange, & # x201D; ou derivações da palavra & # x201C; exchange, & # x201D; como o termo & # x201C; mercado de ações. & # x201D;
Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos em geral, Leis públicas e Documentos presidenciais, que fornecem autoridade de regulamentação para esta Parte CFR.
Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos o banco de dados semanalmente. Mais limitações de precisão são descritas no site do GPO.
Código dos Estados Unidos.
Título 17 publicado em 16-Dec-2017 03:45.
As seguintes são TODAS as regras, regras propostas e avisos (cronologicamente) publicados no Federal Register relativos a 17 CFR Part 242 após essa data.
2016-12-23; vol. 81 # 247 - sexta-feira, 23 de dezembro de 2016.
81 FR 94251 - Trilha de auditoria consolidada.
A Comissão está fornecendo aviso sobre a regra temporária 608T no âmbito do Securities Exchange Act de 1934. A Comissão designou 12:01 a. m. em 16 de novembro de 2016, como o prazo de vencimento para a Regra 608T, porque depois desse tempo a regra não seria mais necessária.
81 FR 53546 - Regulamento SBSR - Relatório e divulgação de informações de permuta baseadas em segurança.
A Comissão de Valores Mobiliários ("SEC" ou "Comissão") está adotando certas alterações ao Regulamento SBSR - Relatório e Divulgação de Informações de Swap Baseadas em Segurança ("Regulamento SBSR"). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR requer uma plataforma (ou seja, uma facilidade nacional de permuta de valores mobiliários ou de troca de títulos ("SB SEF") que esteja registrada na Comissão ou isenta de registro) para denunciar um swap baseado em segurança executado nessa plataforma que será submetido à limpeza. A Nova Norma 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer swap baseado em segurança para o qual é uma contraparte. A Comissão está adotando certas alterações em conformidade a outras disposições do Regulamento SBSR à luz das novas emendas adotadas à Regra 901 (a), e uma emenda que exigiria que os depósitos de dados de swap com base em segurança registrados ("SDRs") forneçam segurança - dados de transações de swap baseados que são obrigados a divulgar publicamente aos usuários das informações sem taxas. A Comissão também está adotando alterações à Regra 908 (a) para estender os requisitos regulatórios de regulamentação do SBSR e os requisitos de divulgação pública a outros tipos de swaps transfronteiriços baseados em segurança. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiada e para a alocação de swaps com base em títulos compensados. Finalmente, a Comissão está adotando um novo cronograma de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou previamente datas de conformidade.
81 FR 49432 - Divulgação de informações de manipulação de pedidos.
A Comissão de Valores Mobiliários ("Comissão" ou "SEC") propõe a alteração das Regras 600 e 606 do Regulamento do Sistema Nacional de Mercado ("Regulamento NMS") sob o Securities Exchange Act de 1934 ("Exchange Act") para exigir divulgações adicionais pelos corretores para os clientes sobre o roteamento de seus pedidos. Especificamente, no que diz respeito às ordens institucionais, a Comissão propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor-revendedor, a pedido de seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas ao roteamento e execução das ordens institucionais do cliente para nos seis meses anteriores. A Comissão também propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor comercial disponibilize informações agregadas publicamente sobre o tratamento dos clientes. Ordens institucionais para cada trimestre do calendário. No que diz respeito às ordens de varejo, a Comissão está propondo fazer melhorias direcionadas às divulgações atualizadas de roteamento de pedidos de acordo com a Regra 606, exigindo que as informações de ordem limite sejam divididas em categorias comercializáveis ​​e não negociáveis, exigindo a divulgação do valor agregado líquido de qualquer pagamento para o fluxo de pedidos recebido, o pagamento de qualquer relacionamento de participação nos lucros recebido, as taxas de transações pagas e os descontos de transações recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os corretores distribuissem os termos de pagamento para arranjos de fluxo de pedidos e relacionamentos de lucro com certos locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de pedidos e eliminando o requisito de dividir informações de roteamento de pedidos de varejo através do mercado de listagem. Em relação a estes novos requisitos, a Comissão propõe a alteração da Regra 600 do Regulamento NMS para incluir uma série de termos recém-definidos que são utilizados nas alterações propostas à Regra 606. A Comissão propõe também a alteração das Regras 605 e 606 do Regulamento NMS para exigir que a execução da ordem pública e os relatórios de roteamento de pedidos sejam mantidos publicamente disponíveis por um período de três anos e para fazer mudanças conformes à Regra 607. Finalmente, a Comissão propõe a alteração da Regra 3a51-1 (a) ao abrigo do Exchange Act ; Regra 13h-1 (a) (5) do Regulamento 13D-G; Regra 105 (b) (1) do Regulamento M; Regras 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO; Regras 600 (b), 602 (a) (5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS; e a Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar referências cruzadas como resultado desta regra proposta.
80 EN 81454 - Conformidade e integridade dos sistemas de regulação; Correção.
A Comissão de Valores Mobiliários ("Comissão") está a fazer uma correcção técnica às suas regras relativas à Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação ("Regulamento SCI") nos termos da Securities Exchange Act de 1934 ("Exchange Act") e alterações em conformidade com o Regulamento ATS no O Exchange Act, que se aplica a certas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registradas), sistemas alternativos de negociação ("ATSs"), processadores de planos e agências de compensação isentas (coletivamente, "entidades SCI").
80 FR 80998 - Regulamento de Sistemas de Negociação Alternativa de Estoque NMS.
A Comissão de Valores Mobiliários propõe a alteração dos requisitos regulamentares do Regulamento ATS no âmbito do Securities Exchange Act de 1934 ("Exchange Act") aplicáveis ​​a sistemas alternativos de negociação ("ATSs") que transacionam nos estoques do Sistema Nacional de Mercado ("NMS") (a seguir denominado "NMS Stock ATSs"), incluindo os chamados "pools escuros". Em primeiro lugar, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS para adotar o Formulário ATS-N para fornecer informações sobre o corretor que opera o estoque NMS ATS ("operador de corretor-operador") e as atividades do operador do corretor e suas afiliadas em conexão com o ATS NMS Stock, e fornecer informações detalhadas sobre o modo de operações do ATS. Em segundo lugar, a Comissão propõe faça limpezas no formulário ATS-N public publicando certos documentos do formulário ATS-N no site da Internet da Comissão e exigindo que cada NTS Stock ATS que tenha um site para postar no site do NMS Stock ATS um hiperlink de URL direto para o site da Comissão que contém os documentos necessários. Em terceiro lugar, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS para providenciar um processo para que a Comissão determine se uma entidade se qualifica para a isenção da definição de "troca" de acordo com a Regra 3a1-1 (a) (2) da Lei de Câmbio em relação aos NMS estoques e declarar ineficaz o formulário ATS-N do NMS Stock ATS-N efetivo ou, após notificação e oportunidade de audiência. Em quarto lugar, sob a proposta, a Comissão poderia suspender, limitar ou revogar a isenção da definição de "troca" após notificação e oportunidade de audiência. Em quinto lugar, a Comissão propõe exigir que as salvaguardas e os procedimentos de um ATS protejam os assinantes. informações comerciais confidenciais devem ser escritas. A Comissão também propõe fazer alterações conformes ao Regulamento ATS e Exchange Act Rule 3a1-1 (a). Além disso, a Comissão está solicitando comentários sobre, entre outras coisas, a alteração dos requisitos da isenção da definição de "troca" de acordo com a Regra 3a1-1 (a) do Exchange Act para ATSs que facilitem transações em títulos que não sejam ações do NMS. Por último, a Comissão também solicita comentários relativos à sua consideração para alterar as Regras 600 e 606 do Exchange Act para melhorar a transparência em relação ao manuseio e roteamento de pedidos institucionais de clientes por corretores.
80 FR 27444 - Aplicação de certos requisitos do título VII para transações de permuta baseadas em segurança conectadas com um não-U. S. Atividade de negociação da pessoa que está organizada, negociada ou executada por pessoal localizado em um ramo ou escritório dos EUA ou em um ramo ou escritório de um agente dos Estados Unidos.
A Comissão de Valores Mobiliários ("SEC" ou "Comissão") está publicando para emitir propostas de emendas e uma nova regra proposta para abordar a aplicação de certas disposições da Securities Exchange Act de 1934 ("Exchange Act") que foram adicionadas pela Subtítulo B do Título VII da Lei Dodd-Frank Wall Street Reform e Consumer Protection Act ("Dodd-Frank Act") para atividades de troca transfronteiras baseadas em segurança. A Comissão propõe alterações às regras 3a71-3 e 3a71-5 do Exchange Act que abordariam a aplicação da exceção de minimis às operações de swap baseadas em segurança conectadas a uma atividade de negociação de swap baseada em segurança de pessoas não-americanas que esteja organizada , negociado ou executado por pessoal dessa pessoa localizada em uma filial ou escritório dos EUA, ou por pessoal do agente da pessoa, localizado em uma agência ou escritório dos EUA. A Comissão também está propondo novamente a regra 3a71-3 (c) da Lei do Exchange e propõe certas alterações à regra 3a71-3 (a) do Exchange Act para abordar a aplicabilidade de requisitos de conduta comercial externa para o negócio dos EUA e negócios estrangeiros de segurança registrada - revendedores de swap baseados. A Comissão também propõe alterações ao Regulamento SBSR para aplicar os requisitos regulamentares de divulgação e divulgação pública às transações que são organizadas, negociadas ou executadas por pessoal de pessoas que não pertençam aos EUA ou pessoal dessas pessoas não-americanas. agentes que estão localizados nos Estados Unidos e as transações efetuadas por ou através de um corretor-negociante registrado (incluindo uma facilidade de execução de swap com base em segurança registrada), juntamente com certas questões relacionadas, incluindo a exigência de corretoras registradas (incluindo segurança registrada) instalações de execução de swap baseadas) para relatar certas transações efetuadas pelo corretor-negociante registrado ou por meio dele.
80 FR 14564 - Regulamento SBSR - Relatório e divulgação de informações de troca baseadas em segurança.
De acordo com a Seção 763 e a Seção 766 do Título VII ("Título VII") da Lei Dodd-Frank Wall Street Reform e Consumer Protection Act (a "Lei Dodd-Frank"), a Securities and Exchange Commission ("SEC" ou " Comissão ") está adotando o Regulamento SBSR - Relatórios e Divulgação de Informações de Swap Baseadas em Segurança (" Regulamento SBSR ") sob o Securities Exchange Act de 1934 (" Exchange Act "). O Regulamento SBSR prevê o relatório de informações de swap baseadas em segurança para os depósitos de dados de permuta com base em segurança registrados ("SDRs registrados") ou a Comissão e a divulgação pública de transações de swap baseadas em segurança, volume e informações de preços por DSEs registrados. Os SDRs registrados são necessários para estabelecer e manter certas políticas e procedimentos sobre a forma como os dados da transação são divulgados e divulgados, e os participantes dos SDR registrados que são negociantes de swap baseados em segurança registrados ou participantes de swap com base em segurança são obrigados a estabelecer e manter políticas e procedimentos razoavelmente projetados para garantir que eles cumpram as obrigações de relatórios aplicáveis. O Regulamento SBSR contém disposições que abordam a aplicação dos requisitos regulatórios de divulgação e disseminação pública para atividades de troca transfronteiras baseadas em segurança, bem como provisões para permitir que os participantes no mercado satisfaçam esses requisitos através de conformidade substituída. Finalmente, o Regulamento SBSR exigirá que um SDR registrado se registre com a Comissão como um processador de informações sobre valores mobiliários.
A Comissão de Valores Mobiliários ("SEC" ou "Comissão") propõe certas novas regras e alterações de regras ao Regulamento SBSR - Relatório e Divulgação de Informações de Swap Baseadas em Segurança ("Regulamento SBSR"). Especificamente, a Regra 901 (a) (1) da Regra do Regulamento SBSR exigiria uma plataforma (ou seja, uma facilidade nacional de troca de valores mobiliários ou de execução de swap baseada em segurança ("SB SEF") registrada na Comissão ou isenta de registro) para relatar um repositorio de dados de swap baseado em segurança registrado ("SDR registrado"), um swap baseado em segurança executado na plataforma que será submetido ao desmarque. A regra proposta 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exigiria que uma agência de compensação registrada reportasse a um SDR registrado qualquer troca de segurança com base na qual seja uma contraparte. A Comissão também propõe certas alterações conformes a outras disposições do Regulamento SBSR, com a luz das alterações propostas à Regra 901 (a), e uma nova regra que proibiria os DSE registrados de cobrar taxas ou impor restrições de uso aos usuários da segurança - dados de transações de swap baseados que são obrigados a divulgar publicamente. Além disso, a Comissão está explicando a aplicação do Regulamento SBSR para encaminhar as operações de corretagem e propor orientações para a divulgação e divulgação pública de alocações de swaps com base em segurança. Por último, a Comissão propõe um novo calendário de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou uma data de conformidade.
79 FR 72252 - Conformidade e integridade dos sistemas de regulação.
A Comissão de Valores Mobiliários ("Comissão") está adotando a nova Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação ("Regulamento SCI") sob o Securities Exchange Act de 1934 ("Exchange Act") e as emendas conformes ao Regulamento ATS no âmbito do Exchange Act. O regulamento SCI aplicará a certas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registradas), sistemas de negociação alternativos ("ATSs"), processadores de planos e agências de compensação isentas (coletivamente, "entidades SCI") e exigirão que essas entidades CIs cumpram com requisitos relativos aos sistemas automatizados, centrais para o desempenho de suas atividades reguladas.
78 FR 44771 - Eliminando a Proibição contra Solicitação Geral e Publicidade Geral nas Regras 506 e Rule 144A.
Estamos adotando as emendas à Regra 506 do Regulamento D e à Regra 144A nos termos do Securities Act de 1933 para implementar a Seção 201 (a) da Jumpstart Our Business Startups Act. A emenda à Regra 506 permite que um emissor se envolva em solicitação geral ou publicidade geral na oferta e venda de valores mobiliários de acordo com a Regra 506, desde que todos os compradores dos valores mobiliários sejam investidores credenciados e o emissor tome medidas razoáveis ​​para verificar se esses compradores são investidores credenciados . A alteração à Regra 506 também inclui uma lista não exclusiva de métodos que os emissores podem usar para satisfazer o requisito de verificação para os compradores que são pessoas físicas. A alteração à Regra 144A prevê que os valores mobiliários podem ser oferecidos de acordo com a Regra 144A para pessoas que não sejam compradores institucionais qualificados, desde que os valores mobiliários sejam vendidos apenas para pessoas que o vendedor e qualquer pessoa agindo em nome do vendedor acreditem razoavelmente são compradores institucionais qualificados . Também estamos revisando o Formulário D para exigir que os emissores indiquem se eles estão confiando na disposição que permite solicitação geral ou publicidade geral em uma oferta da Regra 506. Também hoje, em uma versão separada, para implementar a Seção 926 da Lei Dodd-Frank Wall Street Reform e Consumer Protection, estamos adotando alterações à Regra 506 para desqualificar os emissores e outros participantes do mercado de se basearem na Regra 506 se "criminosos e outros" atores ruins "Estão participando da oferta da Regra 506. Também estamos hoje, em uma versão separada, publicando para comentar uma série de alterações propostas ao Regulamento D, Formulário D e Regra 156 sob o Ato de Valores Mobiliários que visam aumentar a capacidade da Comissão de avaliar o desenvolvimento de práticas de mercado na Regra 506 ofertas e endereço de certos comentários feitos em conexão com a implementação da Seção 201 (a) (1) da Jumpstart Our Business Startups Act.
78 FR 30800 - Reabertura de Períodos de Comentário para Determinados Requerimentos e Declarações de Política Propostas Aplicáveis ​​aos Swaps Baseados em Segurança.
A Comissão de Valores Mobiliários ("Comissão") está reabrindo os períodos de observação dos seus lançamentos de regulamentação pendentes, publicados no Federal Register e listados neste documento, que dizem respeito a swaps de segurança ("SB swaps") e SB Swap Market participantes e foram propostos de acordo com certas disposições do Título VII da Lei Dodd-Frank Wall Street Reform e Consumer Protection Act (a "Lei Dodd-Frank") e do Securities Exchange Act de 1934 (o "Exchange Act"), entre outras disposições (em conjunto, a "Regras Propostas"). A Comissão também está reabrindo o período de comentários para sua Declaração de Política Geral sobre a Seqüência das Datas de Conformidade para as Regras Finais Aplicáveis ​​aos Swaps Baseados em Segurança adotados de acordo com a Lei de Câmbio e a Lei Dodd-Frank, publicada no Federal Register em junho 14, 2012 (a "Declaração de Política"). A reabertura destes períodos de comentários destina-se a permitir às pessoas interessadas tempo adicional para analisar e comentar as Regras Propostas e a Declaração de Política à luz da proposta da Comissão de substancialmente todas as regras que devem ser adotadas pelo Título VII do Dodd - Frank Act, its proposal of rules and interpretations addressing the application of the SB swap provisions of Title VII of the Dodd-Frank Act to cross-border SB swap transactions and non-US persons that act in capacities regulated under the Dodd-Frank Act (the “Cross-Border Proposed Rules”), and the Commodity Futures Trading Commission's (the “CFTC”) adoption of substantially all of the rulemakings establishing the new regulatory framework for swaps. All comments received to date on the Proposed Rules and the Policy Statement will be considered and need not be resubmitted.
On March 25, 2013, the Securities and Exchange Commission (“Commission”) published in the Federal Register a proposed rule, Regulation Systems Compliance and Integrity (“Regulation SCI”) under the Securities Exchange Act of 1934, for public comment. Proposed Regulation SCI would apply to certain self-regulatory organizations (including registered clearing agencies), alternative trading systems (“ATSs”), plan processors, and exempt clearing agencies subject to the Commission's Automation Review Policy (collectively, “SCI entities”), and would require these SCI entities to comply with requirements with respect to their automated systems that support the performance of their regulated activities. The Commission is extending the time period in which to provide the Commission with comments.
The Securities and Exchange Commission (“SEC” or “Commission”) is publishing for public comment proposed rules and interpretive guidance to address the application of the provisions of the Securities Exchange Act of 1934, as amended (“Exchange Act”), that were added by Subtitle B of Title VII of the Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (“Dodd-Frank Act”), to cross-border security-based swap activities. Our proposed rules and interpretive guidance address the application of Subtitle B of Title VII of the Dodd-Frank Act with respect to each of the major registration categories covered by Title VII relating to market intermediaries, participants, and infrastructures for security-based swaps, and certain transaction-related requirements under Title VII in connection with reporting and dissemination, clearing, and trade execution for security-based swaps. In this connection, we are re-proposing Regulation SBSR and certain rules and forms relating to the registration of security-based swap dealers and major security-based swap participants. The proposal also contains a proposed rule providing an exception from the aggregation requirement, in the context of the security-based swap dealer definition, for affiliated groups with a registered security-based swap dealer. Moreover, the proposal addresses the sharing of information and preservation of confidentiality with respect to data collected and maintained by SDRs. In addition, the Commission is proposing rules and interpretive guidance addressing the policy and procedural framework under which the Commission would consider permitting compliance with comparable regulatory requirements in a foreign jurisdiction to substitute for compliance with requirements of the Exchange Act, and the rules and regulations thereunder, relating to security-based swaps ( i. e., “substituted compliance”). Finally, the Commission is setting forth our view of the scope of our authority, with respect to enforcement proceedings, under Section 929P of the Dodd-Frank Act.
78 FR 18084 - Regulation Systems Compliance and Integrity.
The Securities and Exchange Commission (“Commission”) is proposing Regulation Systems Compliance and Integrity (“Regulation SCI”) under the Securities Exchange Act of 1934 (“Exchange Act”) and conforming amendments to Regulation ATS under the Exchange Act. Proposed Regulation SCI would apply to certain self-regulatory organizations (including registered clearing agencies), alternative trading systems (“ATSs”), plan processors, and exempt clearing agencies subject to the Commission's Automation Review Policy (collectively, “SCI entities”), and would require these SCI entities to comply with requirements with respect to their automated systems that support the performance of their regulated activities.
77 FR 45722 - Consolidated Audit Trail.
The Securities and Exchange Commission (“Commission”) is adopting Rule 613 under the Securities Exchange Act of 1934 (“Exchange Act” or “Act”) to require national securities exchanges and national securities associations (“self-regulatory organizations” or “SROs”) to submit a national market system (“NMS”) plan to create, implement, and maintain a consolidated order tracking system, or consolidated audit trail, with respect to the trading of NMS securities, that would capture customer and order event information for orders in NMS securities, across all markets, from the time of order inception through routing, cancellation, modification, or execution.
77 FR 18684 - Net Worth Standard for Accredited Investors.
We are making a technical amendment to Regulation D and conforming changes to certain other rules. Regulation D was last amended in Release No. 33-9287 (December 21, 2011), which was published in the Federal Register on December 29, 2011. Those amendments became effective on February 27, 2012. Due to a typographical error in that release, the Preliminary Notes to Regulation D were inadvertently deleted from Regulation D. We are restoring the deleted text as new Rule 500. The deleted text is not being restored as Preliminary Notes in order to comply with current Federal Register codification standards.

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Alternative trading systems definition


Uma entidade que fornece uma plataforma para reunir compradores e vendedores de valores mobiliários ou, de outra forma, executar funções normalmente realizadas por uma troca. Os participantes são tipicamente corretores, incluindo negociantes de valores mobiliários municipais ou investidores institucionais que compram valores mobiliários ou oferecem valores mobiliários à venda por meio de oferta ou procedimento de oferta. O operador do sistema deve ser registrado de acordo com a SEC Rule ATS como corretor ou uma bolsa de valores.
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